Câmara suspende atendimento ao público. Sessões estão mantidas
Marcos Figueiró
Assessoria de Imprensa
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Tangará da Serra editou nesta quinta-feira, dia 19, decreto em que determina as medidas temporárias de prevenção para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (COVID-19). As medidas devem ser adotadas por parlamentares e servidores no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
De acordo com o Decreto 992/2020, fica suspenso o atendimento presencial ao público nas dependências da Câmara, permanecendo apenas as atividades internas. Enquanto a situação de emergência em saúde perdurar, cidadãos que precisarem de atendimento junto ao Legislativo Municipal deverão buscar contato através do telefone (65) 3311-4600 ou através dos emails cadastrados no site da Câmara Municipal.
O decreto também suspende a realização de sessões presenciais de licitação, de sessões solenes, audiências públicas e de quaisquer outros eventos institucionais dos quais decorram integração social nas dependências da Câmara. A realização das sessões ordinárias ou extraordinárias, por sua vez, estão mantidas, porém, sem a presença de público, podendo ser acompanhadas pela população através dos meios eletrônicos de transmissão através de emissora de rádio, televisão, TV a cabo e internet.
Também ficam suspensas quaisquer autorizações para a utilização do Plenário da Câmara por entidades públicas ou privadas. E fica suspensa qualquer autorização de deslocamento de parlamentares ou servidores, em exercício de atividades oficiais da Câmara, para destinos fora do Estado de Mato Grosso.
O decreto também permite que servidores e vereadores com mais de 60 anos, gestantes e lactantes, imunodeprimidos ou portadores de doenças crônicas que compõem o grupo de risco pelas complicações ocasionadas por COVID – 19, ou que retornarem de quaisquer países ou Estados atingidos por contaminação do COVID-19, mediante solicitação, permaneçam afastados de suas atividades pelo prazo de 14 (quatorze) dias contados da solicitação, sem prejuízo da remuneração.
Leia o Decreto 992/2020 na íntegra:
DECRETO Nº 992, DE 19 DE MARÇO DE 2020.
DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE PREVENÇÃO PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19) A SEREM ADOTADOS PELA CÂMARA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA E SEUS DEPARTAMENTOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A MESA DIRETORA da Câmara Municipal Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei e,
CONSIDERANDO os preceitos estabelecidos pela Lei 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO a edição do Decreto Estadual de nº. 407, de 16 de março de 2020 e do Decreto Estadual de n.º 413, de 18 de março de 2020;
CONSIDERANDO a edição do Decreto Municipal de nº. 119, de 13 de março de 2020;
CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde (OMS) alterou a classificação mundial do novo coronavírus para PANDEMIA, indicando o risco potencial de a COVID-19 atingir a população em geral de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificados como de transmissão interna;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas preventivas no âmbito da Câmara Municipal de Tangará da Serra, em consonância com as diretrizes e orientações do Ministério da Saúde;
CONSIDERANDO que uma das principais medidas recomendadas pelas autoridades sanitárias é a contenção de aglomerações de pessoas, principalmente em ambientes fechados.
DECRETA:
Art. 1º Fica suspenso o atendimento presencial ao público nas dependências da Câmara Municipal de Tangará da Serra, permanecendo apenas o exercício das atividades internas.
Parágrafo único: O cidadão que precisar de atendimento junto a este Poder Legislativo poderá fazê-lo através do telefone (65) 3311-4600 ou através dos emails cadastrados no site da Câmara Municipal.
Art. 2º Fica suspensa a realização de sessões presenciais de licitação, de sessões solenes, audiências públicas e de quaisquer outros eventos institucionais dos quais decorram integração social nas dependências da Câmara Municipal de Tangará da Serra.
Parágrafo Único: A realização das sessões ordinárias ou extraordinárias estão mantidas, porém, sem a presença de público, podendo ser acompanhada pela população através dos meios eletrônicos de transmissão.
Art. 3º Fica suspensa qualquer autorização para utilização do Plenário da Câmara Municipal de Tangará da Serra a entidades, públicas ou privadas.
Art. 4º Fica suspensa qualquer autorização de deslocamento de Parlamentares e Servidores, em exercício de atividades oficiais da Câmara Municipal de Tangará da Serra, para destinos fora do Estado de Mato Grosso.
Art. 5º Recomenda-se aos servidores, sempre que possível, que permaneçam em seus departamentos e que evitem aglomerações nos ambientes internos, corredores, recepção e copa da Câmara Municipal de Tangará da Serra.
Art. 6º Os servidores e vereadores da Câmara Municipal de Tangará da Serra com mais de 60 anos de idade, gestantes e lactantes, imunodeprimidos, portadores de doenças crônicas que compõem o grupo de risco pelas complicações ocasionadas por COVID – 19, ou que retornarem de quaisquer países ou Estados atingidos por contaminação do COVID-19 poderão, mediante solicitação ao Presidente, permanecer afastados de suas atividades pelo prazo estipulado pela Organização Mundial de Saúde, sendo 14 (quatorze) dias contados da solicitação, sem prejuízo da remuneração.
Art. 7º Em caso de descumprimento das determinações previstas neste Decreto as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infrações administrativas, bem como do crime previsto no artigo 268, do Código Penal.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com vigência até ulterior deliberação.
Câmara Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, aos dezenove dias do mês de março do ano de dois mil e vinte.
RONALDO QUINTÃO PROFESSOR VAGNER
Presidente Vice-Presidente
PROFESSOR SEBASTIAN NILTINHO DO LANCHE
1º Secretário 2º Secretário
Registrado na Secretaria Geral da Câmara Municipal e publicado por afixação em lugar de costume, na data supra.